domingo, 17 de novembro de 2013

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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Alzheimer: 10 Sinais de alerta para um diagnóstico precoce

Escrito por  
  • QUINTA, 18 OUTUBRO 2012 16:39
  •  
Alzheimer: 10 Sinais de alerta para um diagnóstico precoceAlzheimer: 10 Sinais de alerta para um diagnóstico precoceRodolfo Belloli - stock.xchng
A doença de Alzheimer é uma doença neuro-degenerativa que surge com maior prevalência nas idades mais avançadas. É importante perceber se algumas situações uma parte natural do envelhecimento ou se podem ser sinal de algo mais. Um diagnóstico precoce é essencial para retardar o avanço da doença. Estar atento e informado são as primeiras armas para se conseguir um diagnóstico atempado. Conheça os sinais de alerta para um diagnóstico precoce, segundo folheto informativo da Associação Alzheimer Portugal.


4 – Perder noção do tempo e da orientação
As pessoas com doença de Alzheimer podem perder a noção de datas, estações do ano e até da passagem do tempo. Podem ter dificuldades em entender alguma coisa que não esteja a acontecer naquele preciso momento. Às vezes podem até esquecer-se de onde estão ou de como chegaram até lá.

O que é normal? Ficar confuso sobre o dia da semana em que se encontra, mas lembrar-se mais tarde.

Como realizar transferência (mudança postural) da cama para cadeira de rodas?

O dia-a-dia de cuidadores de adultos e idosos comprometidos é repleto de desafios. Muitos desses desafios estão em tarefas “simples”, como transferir o cliente da cama para cadeira de rodas. Sendo assim, o Reab resolveu pesquisar e ajudar profissionais, incluindo os cuidadores, a ter em mãos dicas que ajudarão na realização de atividades cotidianas.
O vídeo que trazemos hoje trata da transferência da cama para a cadeira de rodas, ou seja, estamos falando de casos onde os clientes não tem condições de fazerem a passagem da cama para a cadeira sozinhos. Nosso exemplo trata de cadeira de rodas, mas poderia ser qualquer cadeira, certo?
Para a transferência:
1. O primeiro passo é organizar o entorno, ou seja, o cliente e a cadeira.
O cliente deve estar sentado e a cadeira de rodas a 45 graus da cama. O profissional que irá realizar transferências deve estar na frente do cliente e ao lado da cadeira de rodas (de forma que o assento esteja virado para o profissional). Uma dica importante: se o cliente tem um lado do corpo comprometido, vamos deixar o lado são virado para a cadeira (veja o vídeo e entenda melhor). Lembre-se: antes de começar a transferência assegure-se que o freio está ativado, que o braço da cadeira foi levantado e que o apoio dos pés está recolhido (algumas cadeiras não vão possuir mobilidade em algumas partes, mas se houver, siga essas instruções).
O cliente deve estar sentado na beira da cama, com os pés bem apoiados no chão e o tronco inclinado para frente. O profissional deve se posicionar à frente do cliente, pedir que ele coloque as mãos sobre os ombros do profissional (se um braço estiver comprometido, só será apoiado o braço são). As mãos do profissional podem estar sobre os ombros do cliente, sobre as escápulas ou ainda segurando a calça/short do cliente (veja o vídeo e entenda melhor).
2. O segundo passo é orientar o cliente o que será feito e como ele deve participar. O profissional combinará com o cliente que ao contar três (1, 2, 3…) ele será elevado em direção à cadeira de rodas e deve participar o máximo que conseguir.  Em seguida, o profissional faz a contagem, inclinando mais o corpo do cliente à medida que conta e, quando o cliente levantar, continua a dar a orientação ao cliente, pedindo para ele girar o corpo em direção à cadeira.
3. O terceiro passo consiste em sentá-lo e perceber se está bem posicionado no assento, com o tronco sobre o encosto, para que os pés possam ser colocados sobre os apoios e o braço da cadeira abaixado.
E se o cliente é muito dependente e não consegue participar da mobilização?
- Se o cliente pode manter os pés no chão e consegue sustentar o peso do corpo:
Neste caso, são necessárias duas pessoas, uma de cada lado do cliente. Cada profissional colocará uma mão sobre o a escápula e a outra deve segurar na calça/short do cliente. Percebam que a profissional que aparece na imagem abaixo está com o braço esquerdo dela sobre a escápula e a mão direita segurando a calça do cliente.
Abaixo vocês podem assistir o vídeo e ver com detalhes como fazer as transferências:

O vídeo foi retirado do Youtube do Canal da Danõ Cerebral.
 Otilia Rodrigues
 
 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Alzheimer: números e conceitos

É a mais frequente das demências e faz-se sentir com maior força nos países mais desenvolvidos, acompanhando o aumento da esperança média de vida. Ainda não há uma cura nem uma certeza sobre as coisas. Mas aos poucos a ciência vai desvendando esta doença que ataca precisamente uma parte da nossa humanidade: a memória e a consciência. Saiba um pouco mais sobre a doença de Alzheimer.


A doença de Alzheimer é um tipo de demência que provoca uma deterioração global, progressiva e irreversível de diversas funções cognitivas. A memória e a concentração começam cedo a ser afetadas mas com a evolução da doença as ideias vão ficando cada vez menos claras, aumenta a desorientação espacial e temporal, a memória definha, a linguagem vacila. Finalmente, o próprio corpo ameaça ceder perante as tarefas mais básicas.

Em termos neuropatológicos, a Alzheimer caracteriza-se pela morte neuronal em determinadas zonas do cérebro. O aparecimento de tranças fibrilares e placas senis impossibilitam a comunicação entre as células nervosas, o que provoca alterações ao nível do funcionamento global da pessoa. Esta deterioração neuro-degenerativa tem como consequências alterações ao nível do comportamento, da personalidade e finalmente da capacidade funcional da pessoa, dificultando a realização das atividades mais comuns do dia-a-dia. À medida que o impacto no doente aumenta, as responsabilidades de quem cuida dos doentes também.

O conhecimento científico atual diz-nos que é impossível prever quem vai ter a doença de Alzheimer. Trata-se de uma doença que pode atingir qualquer pessoa, independentemente do género ou condição socioeconómica. Sabemos, no entanto, que existem riscos associados. E que o primeiro entre eles é uma inevitabilidade: o envelhecimento.

A doença de Alzheimer pode até ser diagnosticada em pacientes em idades mais novas, por volta dos 50 anos, excecionalmente até em pacientes ainda na casa dos 40. Mas é a partir dos 65 que a incidência é maior. O facto de estar associada tantas vezes associada ao envelhecimento é mesmo uma das primeiras dificuldades num diagnóstico precoce. É importante não confundir os primeiros sintomas da Alzheimer com sinais comuns de envelhecimento.

Esta doença foi descrita pela primeira vez em 1906, pelo psiquiatra alemão Alois Alzheimer. Desde a descoberta oficial, há mais de 100 anos, que a ciência tem feito avanços na pesquisa. A partir dos anos 60 e 70 a comunidade médica passou a dedicar-lhe uma maior atenção, mas as descobertas mais relevantes surgiram já a partir dos anos 90 e mantém-se atualmente. Os caminhos são diversos mas convergem no mesmo objetivo: atacar uma doença que tem aumentado. Em Portugal, um estudo de 2009 da Eurocode referia que 153 mil portugueses sofreriam de demência, entre os quais cerca de 90 mil de Alzheimer. A previsão é que nos próximos 30 anos este número duplique.
Não existe também um teste específico mas é possível o médico especialista fazer um diagnóstico correto, recorrendo a uma exame físico e neurológico aprofundado. Em primeiro lugar procura-se identificar se se trata de um caso de demência – para tal há sinais [LINK] a que devemos estar atentos. Depois tenta-se especificar a demência em causa.

No decurso da doença pode-se também falar em formas ligeiras, moderadas ou graves, consoante o peso dos sintomas e a incapacidade que provocam. É também por isso que o tratamento – como o de qualquer outra demência – deve focar-se no doente e não apenas na doença. Até porque o principal objetivo, se pensarmos nas "armas" que atualmente temos ao nosso alcance, passa por atacar os sintomas, tentando ao máximo manter os níveis de bem-estar e de qualidade de vida.

Tratando-se de uma doença degenerativa, a doença Alzheimer evolui ao longo do tempo. Quando é diagnosticada, o tratamento passa pela combinação de medicação e de estímulos intelectuais. Novamente: não existe uma cura. Mas atualmente já existem medicamentos que retardam a progressão da doença, ao mesmo tempo que atenuam os sintomas. A medicação é parte essencial no processo de retardamento da doença, mas os medicamentos sozinhos não chegam. É preciso continuar a estimular o cérebro, adaptando processos e desafios à medida que a doença evolui.

O que sabemos atualmente já nos permite retardar o declínio cognitivo, tratar os sintomas, controlar as alterações de comportamento e proporcionar conforto e qualidade de vida ao idoso e à sua família. Mas falta ainda uma cura para esta doença que continua a crescer, com todos os custos (emocionais, sociais e económicos), com particular incidência nos países desenvolvidos. Mas enquanto a cura não chega, não basta apenas retardar os efeitos da evolução da doença. É preciso continuar a promover o bem-estar e o envolvimento social. Atrás da doença continua um ser-humano. E, para lá de todas as dificuldades, essa pessoa merece que se preserve a sua dignidade.

A doença de Alzheimer em números:


- Segundo as estimativas do projeto European Collaboration on Dementia (Eurocode), ainda de 2009, o número de cidadãos europeus com demência em 7,3 milhões. Em Portugal haverá mais de 153 mil pessoas com demência. 90 mil das quais com doença de Alzheimer;

- Na Europa este número será de um novo caso a cada 24 segundos;

- A cada 72 segundos haverá um novo doente de Alzheimer no mundo inteiro;

- Todos os anos, 1,4 milhões de cidadãos europeus desenvolvem demência; - Até 2040 haverá 180 mil casos de Alzheimer em Portugal;

- O custo total da doença de demência na UE-27 em 2008 foi estimado em 160 mil milhões de euros (cerca de 22 mil euros por pessoa com demência por ano);

- Há cerca de 35 milhões de pessoas que sofrem de Alzheimer. A grande maioria tem mais de 65 anos.
 
 
Texto escrito por Pedro F.Pina
Postado por: Otília Rodrigues
Categoria: SÉNIORES
TAGS:Alzheimer

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°

  1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
 
 
 
Por: Otília Rodrigues
 





domingo, 2 de dezembro de 2012

IDOSOS FOGEM DA HOLANDA COM MEDO DA EUTANÁSIA








Se o leitor estiver, ou for fazer Férias na Holanda com algum parente idoso ou doente e este passar mal, tome cuidado na hora de chamar uma ambulância:
 
Se discar o número errado, poderá receber a visita de uma “ambulância da morte”, encarregada de “eutanasiar” idosos ou doentes.

A eutanásia não desejada virou o pesadelo dos holandeses, informou a rádio oficial alemã Deustche Welle.
Muitos procuram novo asilo na cidade alemã de Bocholt, perto da fronteira, temerosos de serem mortos contra a própria vontade.
São quatro mil casos de eutanásia por ano, sendo um quarto sem aprovação do paciente.
 
 
O novo asilo na cidade alemã de Bocholt, perto da fronteira com a Holanda, foi ao encontro do desejo de muitos holandeses temerosos de que a própria família autorize a antecipação de sua morte. Eles se sentem seguros na Alemanha, onde a eutanásia tornou-se tabu depois que os nazistas a praticaram em larga escala, na Segunda Guerra Mundial, contra deficientes físicos e mentais e outras pessoas que consideravam indignas de viver.

A Holanda, que foi ocupada pelas tropas nazistas, ao contrário, é pioneira em medidas liberais inimagináveis na maior parte do mundo, como a legalização de drogas, prostituição, aborto,eutanásia e pasmem até a PEDOFILIA. O povo holandês foi o primeiro a ter o direito a morte abreviada e assistida por médicos. Mas o medo da eutanásia é grande entre muitos holandeses idosos.

Estudo justifica temores : Uma análise feita pela Universidade de Göttingen de sete mil casos de eutanásia praticados na Holanda justifica o medo de idosos de terem a sua vida abreviada a pedido de familiares. Em 41% destes casos, o desejo de antecipar a morte do paciente foi da sua família. 14% das vítimas eram totalmente conscientes e capacitados até para responder por eventuais crimes na Justiça.

Uma conseqüência imediata das interpretações permitidas foi uma grande perda de confiança de idosos da Holanda na medicina nacional. Por isso, eles procuram com maior freqüência médicos alemães, segundo Inge Kunz, da associação alemã Omega, que também é voltada para assistência a pacientes terminais e suas respectivas famílias.

A lei determina que a eutanásia só pode ser permitida por uma comissão constituída por um jurista, um especialista em ética e um médico. Na falta de um tratamento para melhorar a situação do paciente, o médico é obrigado a pedir a opinião de um colega.

Mas na prática a realidade é outra, segundo os críticos da eutanásia e o resultado da análise que a Universidade de Göttingen fez de sete mil casos de morte assistida na Holanda.
 
Fonte: www.dw.de/idosos-fogem-da-holanda-com-medo-da-eutan%C3%A1sia/a-1050812-1
Postado: Por Otília Rodrigues
 
Aluna da Escola Superior de Educação João de Deus
2ª ano de Gerontologia social